O presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, Sr. Rodrigo Pacheco (PSD-MG), apresentou no último dia 2 de maio o Projeto de Lei nº 1.086/22, que propõe alterar a atualização de créditos judiciais decorrentes de condenações.
De acordo com Pacheco, o objetivo é tentar pacificar o entendimento de quais taxas de juros e correção monetária devem ser aplicadas aos créditos judiciais provenientes de indenizações trabalhistas e cíveis, vez que este tema causou diversas inseguranças jurídicas ao ordenamento pátrio, que sofreu com decisões conflitantes nos tribunais, ante a carência de atualização na legislação.
Portanto, o presidente do Senado entende que alterações serão necessárias na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e no Código Civil.
O que pode mudar nas indenizações trabalhistas e cíveis com o PL 1086/22?
Dessa forma, caso vire lei, o referido projeto estabelece que para os débitos trabalhistas incidirá a atualização monetária correspondente ao IPCA-E, divulgado pelo IBGE, acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora, equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança, estes contabilizados do ajuizamento da reclamação (ou da celebração de eventual acordo), ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Já no Código Civil, em eventuais condenações em que seja obrigatória a restituição de indenizações trabalhistas e cíveis, a título de perdas e danos, a atualização monetária será correspondente ao IPCA-E e juros equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança – conforme previsto no art. 12, inciso II, da lei 8.177/91 – e honorários de advogado.
Quais as chances de aprovação do PL?
Segundo o advogado Jorge Sampaio, analista jurídico na Ventoo, é importante observar que a temática envolvendo a aplicação da taxa de juros e correção monetária já foi discutida no âmbito jurídico, sendo que o próprio Supremo Tribunal Federal se posicionou e, atualmente, tem reiterado tal compreensão. “Por intermédio dos julgamentos das ADIs 5867 e 6021 e das ADCs 58 e 59, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da TR, oportunidade em que firmou o entendimento de que se deve aplicar o IPCA-E para correção na fase pré-judicial e a taxa Selic na fase judicial”, analisa Sampaio.
Ainda assim, o advogado esclarece que neste momento o PL nº 1.086/22 não tem qualquer perspectiva concreta de aprovação no Senado, entretanto tem o potencial necessário para reascender a discussão polêmica envolvendo a adoção de índice para a incidência de correção monetária e juros de mora nas indenizações trabalhistas e cíveis dos processos judiciais.
Fonte: Senado Federal