STF decide que autores não precisam pagar honorários a parte vencedora se perder ação trabalhista.

25 de outubro de 2021

ação trabalhista

A Reforma Trabalhista de 2017 estipulou que, caso o trabalhador ingresse com ação judicial e venha a sair perdedor em alguns pedidos, deverá pagar honorários advocatícios aos advogados da empresa demandada,  mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, os quais seriam descontados dos créditos recebido na ação judicial.

Além disso, caso o trabalhador, beneficiário da Justiça Gratuita, requeresse a realização de perícia técnica, e ela fosse inexitosa, ele também deveria pagar honorários ao especialista.

Os defensores dessa mudança legislativa alegavam que ela tinha como propósito evitar pedidos totalmente infundados na Justiça do Trabalho, enquanto que os críticos a essa alteração defendiam que ela impedia o direito de ação, em detrimento da parte hipossuficiente que seria vilipendiada na busca de direitos sociais.

O ponto é que a alteração legislativa, a partir da sua vigência, implicou em uma queda significativa do número de ações trabalhistas. De acordo Peduzzim, Ministra Presidente do TST, na matéria veiculada no Conjur, a queda nas reclamações trabalhista estabilizou-se em 30% (trinta por cento).

Mudança para ação trabalhista

Ocorre que em 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766 que as normas previstas nos artigos 790-B, §4º e 791-A, § 4º, da CLT, que previam exatamente o pagamento pelos perdedores dos honorários sucumbenciais e periciais são inconstitucionais, pois restringem o acesso à justiça e geram resultados socialmente indesejáveis, como o desestímulo de empregados a lutarem por seus direitos.

Assim, o STF decidiu que trabalhadores que são beneficiários da justiça gratuita e saírem perdedores do processo judicial não terão a exigibilidade de tais enquanto perdurar sua necessidade.

Vale lembrar que a justiça trabalhista tem outros mecanismos de conter o abuso do direito de ação por meio da multa de litigância de má-fé, o que não se confunde com a mera sucumbência.

Por fim, vale destacar que a recente decisão do STF visa corrigir uma distorção do sistema, de modo a viabilizar que os trabalhadores que não têm condições de arcar com as custas processuais  e que têm seus direitos sonegados no curso da relação de trabalho, ingressem com ações judicias para resgatá-los, sem a preocupação e o temor de que, ao fim, ao invés de um crédito a receber, terão uma dívida a pagar ao seu antigo empregador.

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