STF determina suspensão de processos que discutem horas extras para motoristas

21 de junho de 2022

horas extras

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concede medida cautelar para suspender processos trabalhistas que discutem horas extras para motoristas de transporte de cargas

O que prevê a Lei Trabalhista sobre horas extras?

A CLT abrange as mais diversas relações de trabalho existentes em nossa realidade, uma delas refere-se a trabalhadores que exercem atividades externas e seus respectivos empregadores.

Já em seu enunciado, o artigo 58 da CLT estabelece que a jornada de trabalho dos empregados não pode exceder o limite de oito horas diárias e 44h semanais. Dessa forma, caso esses limites de horas trabalhadas sejam superados, o trabalhador tem direito ao pagamento de horas extras.

É importante observar que as horas trabalhadas são calculadas a partir do controle de jornada realizado pelo empregador, seja em anotação em livro ponto, cartão, ou qualquer outro mecanismo fornecido.

Mas, no caso de trabalhadores que exercem atividade externa, como no caso dos motoristas, o empregador muitas vezes não tem como controlar o horário de trabalho dele, vez que ele não se encontra nas dependências da empresa e não tem formas de verificar a jornada de trabalho efetivamente trabalhada.

Por exemplo, com o trabalho externo, a qualquer hora o trabalhador pode parar de trabalhar, descansar, tirar uma folga, sem que o empregador tenha ciência ou controle da situação. E há casos de o trabalhador exceder a quantidade de horas permitidas em lei durante o trajeto entre o ponto em que sua jornada diária deveria acabar e as dependências da empresa.

Assim, para estes casos, verifica-se a redação do Art. 62, inciso I da CLT, que estabelece que para os trabalhadores externos, que verifiquem a impossibilidade de o empregador fiscalizar a jornada efetivamente trabalhada, será negado o pagamento de horas extras.

Entretanto, em que pese os termos da CLT, os sindicatos de transportadoras e motoristas firmaram convenções coletivas que condenavam os empregadores ao pagamento de horas extras e horas trabalhadas em dia de descanso, posteriormente levando essa discussão ao judiciário, que abordou sobre a validade destes dispositivos coletivos que se sobrepõe a CLT.

Qual foi a decisão?

De acordo com as notícias repercutidas recentemente pelas vias jornalísticas, diversos julgados dos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) e TST (Tribunal Superior do Trabalho) declararam a invalidade destes dispositivos previstos nas convenções, sendo que agora o STF (Superior Tribunal Federal) deverá se posicionar sobre eventual constitucionalidade, neste caso por intermédio da ADPF nº 381.

O relator é o Ministro Gilmar Mendes, que concedeu medida cautelar para suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas. Ou seja, suspendeu todos os processos que discutem esta mesma matéria para evitar mais decisões conflitantes.

Assim, no cenário atual, resta ao trabalhador aguardar o desfecho da referida ação, para saber se terá direito as horas extras estipuladas em suas respectivas convenções coletivas, mesmo não havendo expressa previsão na CLT.

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